A família se destaca por ser a primeira forma de socialização do homem e, em razão disso, recebe proteção por parte do Estado, por meio do Art. 226 da Constituição Federal de 1988(CF/88), que dispõe o seguinte: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado".
Nesse mesmo sentido, a própria Declaração Universal dos Direitos do Homem ratifica, no item XVI 3, que "A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito à proteção da sociedade e do Estado".
No ordenamento jurídico brasileiro, as normas estabelecidas acerca do tema devem ocorrer no sentido de preservação da família, e não de se restringir a ponto de invadir a área privada e íntima dos familiares.
O Direito de Família se destaca como "a área do Direito que estabelece e regula as normas de convivência familiar, contendo preceitos que abrangem organização, estrutura e proteção da família. Além disso, também cabe ao Direito de Família tratar as relações familiares e dos direitos e obrigações que surgem com as mesmas".
Segundo José Maria Leoni Lopes de Oliveira (2018, p.39), "O Direito de Família trata das normas que regulam as relações jurídicas surgidas em virtude de formação de entidade familiar (casamento, união estável, família monoparental, etc), da procriação, bem como da adoção. Por esta razão, nós podemos afirmar que o Direito de Família é o ramo do Direito que mais se aproxima das relações interpessoais".
Características da Família:
Afeto, Delimitações sociais e Responsabilidades = Família
Afeto = É necessário que duas pessoas tenham entre si um afeto muito forte, a ponto de sentirem-se responsáveis uma pela outra, para que possamos delimitar entre elas a responsabilidade que advém das relações familiares.
Afeto de uma forma real ou do ponto de vista social, ou seja, entre pais e filhos, irmãos ou cônjuges, mesmo que o sentimento de afeto não esteja presente de uma forma real, havendo do ponto de vista social uma delimitação que pssa permitir que essas relações tenham aquela estrutura, ou afeto será presumido para que formem uma relação familiar.
Observação 1: A partir da Constituição Federal/88 permite-se que existam putras formas de família, como a união estável e a monoparental. Hoje discute-se outras formas de família, como a família anaparental e a polifamília.
Observação 2: Parentes não se enquadram no conceito família.
Observação 3: José Maria Leoni Lopes de Oliveira (2018, p. 45) afirma o seguinte: "Em regra, os direitos pertinentes à família são direitos pessoais e não patrimoniais. Por esta razão, nós podemos dizer que tais direitos são intransmissíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, inalienáveis e não admitem condição ou termo. Dessa forma, o genitor NÃO PODE renunciar a sua condição de pai, nem o filho abrir mão de sua filiação. Porém, isso não impede que o pai ou o próprio filho intente ação visando anular o Registro de Nascimento sob alegação de ausência de vínculo de filiação, pois neste caso não se está renunciando ao estatus de pai, nem de filho, mas negando tal fato".
Imposição de Deveres - Responsabilidades
Nesse sentido, as responsabilidades decorrentes da família possuem um aspecto duplo: por um lado, nós temos a existência de responsabilidades que delimitam o que é família ou não, e por outro lado, nós temos aqueles entendimentos do que a sociedade reconhece como o que é família, que trarão um conceito mais objetivo sobre as relações que constituirão uma família, caracterizada pela existência do afeto e da imposição de deveres.
Nós não podemos tratar o Direito de Família a partir de um conceito único, uma vez que entendem haver diversas situações distintas com uma característica comum: o afeto.
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